O presidente José Sarney concedeu, através do Decreto-Lei 2.331 de 28 de maio deste ano, anistia fiscal a empresas e pessoas físicas que foram multadas até 28 de fevereiro de 1986 pelo uso de produtos contrabandeados. Com a anistia, os multados tiveram triplo benefício: foram dispensados de pagar os juros de mora, obtiveram perdão da multa (de 100% sobre o valor do produto contrabandeado) e pagarão o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) com o valor congelado pela OTN de fevereiro de 1986. Vinte dias depois de ser baixado o decreto-lei, a Receita Federal, em ato declaratório, reduziu a anistia de 100% para 75% sobre o valor da multa, mas há dúvidas se este ato tem poder para alterar o disposto no decreto-lei. Segundo o secretário substituto da Receita Federal, Sérgio Rosas, para quem a anistia foi dada para "aumentar a arrecadação", a multa saiu em local errado no decreto. Ela deveria ter sido incluída entre as multas de qualquer natureza, que tiveram anistia de 75%, e não no artigo 1o. onde a anistia foi total (FSP).