Por sete votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a proibição de gravações externas, montagens e trucagens nos programas de propaganda eleitoral gratuita, indeferindo ação de inconstitucionalidade proposta pelo PT. O argumento de que o parágrafo 1o. do artigo 76 da lei eleitoral fere o artigo 220 da Constituição, que consagra a liberdade de pensamento, expressão e informação, não foi aceito. O relator, ministro Francisco Rezek, considerou que a lei eleitoral não ofende a Constituição porque há distinção entre "a informação em estado de pureza" e a publicidade, sendo legítimo ao legislador ordinário estabelecer, com base no artigo 17 da Constituição, normas para a propaganda gratuita (JB).