O Índice de Preços ao Consumidor-Real (IPC-R) é, a partir de hoje, o principal indexador da economia brasileira. O novo índice será de utilização obrigatória em todos os novos contratos não financeiros firmardos a partir de agora. Estes contratos só poderão ser reajustados anualmente. Nos contratos financeiros a utilização do IPC-R será obrigatória, desde que o prazo mínimo de correção seja de um ano. Contratos e aplicações financeiras em períodos inferiores a um ano deverão ser atualizados pela TR (Taxa Referencial de juros). O novo indexador não se aplicará em algumas exceções: aos consórcios; contratos de vendas de bens de entrega futura; contratos em moeda estrangeira (na área do comércio exterior e remessas para o estrangeiro) e contratos que utilizam correção com base em fórmulas paramétricas (construção civil, fornecimento de bens ou prestação específica e contínua de serviços). O outro indexador oficial da economia continuará sendo a Ufir (Unidade Fiscal de Referência), calculada com base na variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado série especial). Os demais indexadores existentes hoje continuarão sendo aplicados, mas apenas nos contratos firmados antes de 1o. de julho de 1994 e convertidos para real a partir de hoje. Entre estes índices está o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado). A Ufir será aplicada apenas em quatro casos: correção da tabela para cálculo do Imposto de Renda na fonte das pessoas físicas, correção das restituições de IR das pessoas físicas; atualização monetária de balanços de empresas e cálculo do IR sobre aplicações financeiras. Todas as outras obrigações tributárias não serão corrigidas pela variação da Ufir, desde que recolhidas em dia. O IPC-R servirá também para a reposição salarial na data-base de cada categoria. Calculado pelo IBGE, o IPC-R terá como universo famílias com renda entre um e oito mínimos, moradores de 10 regiões metropolitanas do país, entre elas Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre e Recife (O ESP).