O Supremo Tribunal Federal (STF) se viu obrigado a decidir ontem que o crime de tortura só existe para fins de processo penal quando a vítima é criança ou adolescente. Embora previsto na Constituição de 1988, o crime de tortura não foi regulamentado pelo Congresso Nacional. A falta de uma lei que estabelece punições para tortura no Código Penal impede que um processo por esse crime tenha continuidade se a vítima for maior de 18 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente é a única lei no país que prevê punição para o crime de tortura. Essa lei, no entanto, só pode ser aplicada a pessoas com até 18 anos de idade. O artigo 233 do Estatuto diz que é crime submeter criança ou adolescente a tortura. A punição varia de um a 30 anos de prisão. O Brasil já assinou vários tratados internacionais contra a tortura. Um deles, a Convenção de Nova Iorque, assinada em 1984, estabelece que o país signatário tem que fazer leis contra a tortura. A decisão foi tomada pelo STF durante julgamento de um habeas corpus impetrado por dois policiais militares. Herberth Fernando Carvalho de Campos e Antônio da Silva, de São José dos Campos (SP) foram acusados de torturar o adolescente Alexandre Moreira Lemes. Alexandre foi acusado de furtar uma bicicleta e preso pelos dois PMs apesar de não ter sido pego em flagrante. Os policiais estavam respondendo a processos na Justiça Militar e comum, acusados de crimes de lesões corporais e tortura, respectivamente. Os policiais entraram com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve os dois processos. Novo recurso ao STF queria que prosseguisse somente o processo por lesões corporais na Justiça Militar. Por seis votos a cinco, o Supremo decidiu dar prosseguimento ao processo por tortura na Justiça comum de São José dos Campos. O autor desta tese, Celso de Mello, venceu o relator, Sydney Sanches, para quem ninguém pode ser processado por crime de tortura por falta de lei específica. A decisão do Supremo seguiu na linha de que o Estatuto da Criança e do Adolescente criminalizou a tortura, ao prever penas específicas para quem tortura menor. Isso dispensa a necessidade de uma lei especial que defina o que é tortura, distinguindo-a de lesões corporais e de maus tratos. Com a decisão, policiais militares acusados de seviciar presos, por exemplo, perdem o privilégio do foro da Justiça Militar, onde eram julgados por lesões corporais, e serão julgados pelo crime de tortura na Justiça comum (FSP) (JB).