A Medida Provisória 434, que criou a Unidade Real de Valor (URV), reduziu a carga tributária do Imposto de Renda pessoa física retido na fonte em até 125%. A redução, intencional ou não, ocorreu porque a medida criou dois salários: o efetivamente recebido pelo trabalhador e aquele que serve de base para o cálculo do IR retino na fonte. A diferença entre esses dois salários resultou na queda da carga tributária. De acordo com o artigo 31 da MP, o IR deverá ser calculado tendo como base o salário expresso em URV convertido em cruzeiros reais pela URV do dia 1o. de cada mês. Já o salário recebido pelo trabalhador é convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do dia do seu recebimento. O governo fixou o dia 1o. para a conversão do salário que servirá de base de cálculo do IR porque a tabela do IR na fonte é reajustada mensalmente sempre no dia 1o. de cada mês. Aparentemente os dois seriam reajustados no mesmo dia sem impacto sobre a carga tributária. O problema é que o imposto tem como princípio tributar a renda. No caso do trabalhador, a renda é o seu salário efetivamente pago pelo empregador. Só que o salário recebido no dia 28 de fevereiro, por exemplo, é bem maior que o salário do dia 1o. de fevereiro, que serve de base para o cálculo do IR na fonte. A diferença entre os dois corresponde a 30 dias de inflação. O mesmo ocorre, em proporções menores, com os salários pagos no quinto dia útil do mês (GM).