O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, pela unanimidade de votos de 10 ministros, que todos os estados e municípios e o Distrito Federal não têm de pagar o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), porque gozam da imunidade tributária estabelecida no artigo 150 da Constituição. Entendeu o Supremo que esse princípio, instituído em 1891 e em vigor, portanto, há 102 anos, é o coroamento constitucional do regime federativo. Ao julgar o pedido de liminas em ação declaratória de inconstitucionalidade ajuizada pelos governadores do Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, o Supremo decidiu não apenas concedê-la, como estender o reconhecimento da imunidade tributária a todos os entes que compõem a Federação: União, estados, Distrito Federal e municípios não podem instituir impostos entre si. Pela decisão, a imunidade é também das autarquias e fundações mantidas pelo poder público. O Supremo antecipou assim sua tendência em relação ao mérito da ação, que será julgada até o fim do ano, quando examinará, também a alegação de que a cobrança do IPMF neste exercício fere o princípio da anterioridade tributária, pelo qual um tributo não pode ser cobrado no ano em que é instituído. Também ontem, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) conseguiu liminar junto ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3a. Região (que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul) que isenta seus sete mil associados (pessoas físicas) da cobrança do IPMF. A liminar dispensa o depósito em juízo (JC) (FSP).