No dia 27 de janeiro último, a Câmara dos Deputados aprovou uma nova Lei Agrária que regulamenta as desapropriações de terra para fins de reforma agrária. Avanços da lei: Art.1o a 3o-- regulamentam as desapropriações de imóveis rurais, recolando a função social da propriedade como principal critério para saber qual pode ou não ser desapropriado. A UDR queria que o critério fosse apenas de o imóvel estar produzindo ou não; Art.4o.-- define o que é pequena (até 4 módulos) e média propriedade (de 4 a 15 módulos). Critério que varia de região para região, mas determina que nenhuma propriedade abaixo de 300 hectares poderá ser desapropriada; Art.5o.-- determina o pagamento das benfeitorias desapropriadas à vista e em dinheiro; Art.8o.-- que define que os títulos da terra aos assentados serão na forma de concessão de uso individual ou coletivo por 10 anos. Eles ficam proibidos de arrendar ou vender a terra. Se isso ocorrer o lote voltará ao INCRA; Art.17o.-- estabelece os critérios de utilização da terra que caracteriza uma propriedade produtiva ou não, e garante que os sem-terra deverão ser assentados prioritariamente em suas regiões de moradia. Retrocessos da lei vetados por Itamar Franco: A lei aprovada na Câmara possuia alguns artigos que praticamente inviabilizariam a reforma agrária. Várias organizações de trabalhadores cmo CUT, CONTAG, Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, CPT, CIMI e ASSERA pediram ao presidente Itamar que vetasse esses artigos quando sancionasse a lei. Na audiência com a Coordenação Nacional do MST, no dia 2 de fevereiro, o presidente se comprometeu a vetar os artigos pedidos pelo MST. No dia 25 de fevereiro Itamar vetou estes artigos que agora não têm mais valor, ou seja, deixaram de ser lei: Art.14o.-- que previa que o fazendeiro desapropriado poderia continuar na terra até que a ação de desapropriação tramitasse em todas as instâncias. Processo que costuma durar anos, sendo que há casos que estão há mais de 10 anos na Justiça; Art.15o.-- que previa que não seriam desapropriadas as terras recebidas em pagamento de dívida nos últimos três anos; Art.17o. parágrafo único-- que estava mal escrito e dava margem a apelações judiciais, já que as desapropriações deveriam seguir uma ordem de prioridade (Jornal dos Trabalhadores Rurais Sem-terra no.123-fev/mar93).