Os ministros da Fazenda, Dílson Funaro, e do Planejamento, João Sayad, preparam-se para bloquear a proposta do governador eleito de Minas Gerais, Newton Cardoso (PMDB), e que tem o apoio do governador eleito de São Paulo, Orestes Quércia (PMDB), e de outros governadores, de uma reforma tributária de emergência, a ser votado ainda este ano pelo Congresso Nacional, antecipando-se à Constituinte, e destinada a assegurar, já a partir de 1988, uma elevação nas transferências de recursos federais para os Estados e Municípios. A posição dos ministros é de que toda e qualquer iniciativa relacionada com mudança de tributação deve ficar com a Constituinte, fazendo parte do capítulo tributário da nova Carta. Segundo o ministro da Fazenda, a receita do ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) em 1986 somou Cz$210 bilhões, com um acréscimo real de 45% sobre a arrecadada em 1985, enquanto as transferências cresceram, em termos reais, 80%. A reforma tributária de emergência reivindicada por Newton Cardoso abrange os seguintes pontos: obrigatoriedade da União ressarcir os Estados e Distrito Federal pelo ICM não arrecadado em decorrência da imunidade na exportação de produtos industrializados; suspensão do poder da União de conceder isenção de benefícios fiscais relacionados com tributos estaduais e municipais; participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios no produto da arrecadação de outros tributos federais, como impostos sobre importação, bem como impostos criados no exercício da competência residual, e quaisquer empréstimos compulsórios; eliminação dos dispositivos constitucionais que permitem ou determinem à lei federal dispor sobre aplicação, por parte dos Estados, Municípios e o Distrito Federal, dos recursos provenientes dos impostos sobre lubrificantes, energia elétrica e recursos minerais e dos fundos de participação; elevação dos percentuais dos fundos de participação dos Estados e Municípios. Além desses, a proposta também pede a restauração da base tributária do ICM e redução da base de cálculo; a transferência da receita do salário-educação e do FINSOCIAL para os estados; e o exercício correto da competência tributária na administração dos impostos sobre minerais e lubrificantes (O ESP).