A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) divulgou documento em que propõe emendas ao projeto do governo sobre a política de informática e que cria a Comissão Nacional de Informática. No documento a FIESP propõe não a criação de uma comissão, mas de um Conselho Nacional de Informática, subordinado diretamente ao presidente da República. Uma das emendas se refere ao artigo 3o., do que no projeto do governo dispõe sobre as "atividades de informática como aquelas ligadas ao tratamento racional e automático da informação", e a FIESP propõe como atividades de informática apenas as áreas de pesquisas e desenvolvimento de projetos de componentes eletrônicos e semicondutores, além da própria produção de computadores e seus periféricos, compreendendo também sua importação e exportação, bem como a produção, importação e exportação de programas para computadores, estruturação e exploração de bases de dados e prestação de serviços de processamento de dados. No artigo 8o., que trata da reserva de mercado, a FIESP acha suficiente a restrição da proteção à empresa nacional através do controle das importações e não como está proposto: "o Poder Executivo poderá adotar restrições transitórias à produção, comercialização, importação e exportação de bens de serviços técnicos de informática". A emenda da FIESP ao artigo 16, aquele que define o conceito de empresa nacional e sua composição acionária, prevê que basta que o controle seja exercido por dois terços do capital votante e pela maioria do capital social por pessoas físicas residentes e domiciliadas no país. E não por 100% das ordinárias, com maioria do capital social, como pretende o projeto. No artigo 21o., no qual o projeto de lei prevê a instalação da Fundação do Centro Tecnológico para Informática (CTI), vinculada à secretaria do Conselho de Segurança Nacional, a FIESP propõe vínculo ao Conselho Nacional de Informática sem que a fundação participe do capital de empresas ou diretamente de atividades empresariais. A FIESP propõe, ainda, a inserção de um novo artigo, o 30o., com a sequinte redação: "em qualquer hipótese, a aplicação desta lei não obrigará a empresas a fornecer informações que prejudiquem o sigilo comercial nem o direito de proteção que tem a sua tecnologia" (GM).