O curador Hélio Gama ao pronunciar-se, no processo de falência da Capemi, contra um suposto crédito da FUNAI, encontrou evidências de que se contrariou, não apenas a lei comum, mas a própria Constituição em vigor, na adjudicação para exploração pela Capemi das reservas indígenas de Parakanã e Pucuruí, no Pará, em 1980, sem concorrência pública. Segundo ele, há indícios também da constituição ilegal de um fundo, junto ao Ministério da Agricultura, relacionado com a explotação da floresta a ser inundada pelo reservatório de Tucuruí. Para adjudicar as reservas indígenas à Capemi, formalizou-se, antes, um convênio entre os Ministérios da Agricultura e a FUNAI, com interveniência do Ministério do Interior. O documento, datado de 15/08/80, foi assinado pelo então titular da Agricultura, Amaury Stabile, por seu colega do Interior, ainda no cargo, Mário Andreazza, e pelo então presidente da FUNAI, João Carlos Nobre da Veiga. O objetivo era a "explotação racional dos recursos florestais das reservas indígenas de Pucuruí e Parakanã, ambos no Estado do Pará, com área total de aproxidamente 93 mil hectares". Pelo convênio, a FUNAI transfere para o Ministério da Agricultura atribuições para contratação dos serviços necessários à explotação e
60146 aproveitamento dos recursos madeireiros das reservas indígenas, de que apenas uma parte será inundada. A cláusula quarta especificava que, do total de 93 mil hectares das reservas, "considera-se que apenas 20 mil hectares possuem cobertura arbórea em condições de exploração de forma economicamente viável". De acordo com Hélio Gama, ficou estabelecido, como forma de remuneração, a destinação à FUNAI de "95% do total de recursos financeiros líquidos resultantes da explotação comercial dos recursos florestais pela iniciativa privada". Contudo, pela cláusula quinta do convênio, os 5% restantes seriam "retidos pelo Ministério da Agricultura para fazer face às despesas não atribuíveis diretamente aos serviços, tais como administração, gerência, serviços de comunicação, etc." O curador Gama afirma, ainda, que estranhou "a grave irregularidade da instituição de um fundo operacional para atender a encargos administrativos e de comunicações, fundo este a ser constituído pelas parcelas a reter (5% do faturamento), mas sem qualquer instituição por lei própria e também sem qualquer ordenamento segundo a Lei de Meios, ou Orçamento, muito embora lançado em favor do órgão da Administração Direta" (FSP).