O presidente Joao Figueiredo encaminhou, ontem, ao Congresso Nacional, para votação em regime de urgencia, o projeto que altera a Lei de Segurança Nacional, reduzindo de 40 para 22 os delitos previstos. São as sequintes as principais inovações introduzidas na LSN: pelo projeto, não constitui mais crime contra a segurança nacional divulgar pelos meios de comunicação social, noticia faltosa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor o povo contra autoridade constituida. Tambem estão excluidos os crimes de violação de imunidade diplomatica, violencia de qualquer natureza contra chefe de governo estrangeiro em visita ao pais, ultraje à Bandeira, Emblema e Escudos Nacionais e de nações amigas, quando expostos em lugares publicos. Nao será mais julgado pela LSN, segundo o projeto, a pessoa que assassinar, mesmo por motivo de facciosismo ou inconformismo politico-social, autoridade ou estrangeiro que se encontre no pais, a convite do governo, a servico de seu pais ou em missão de estudo. O projeto determina que somente os presidentes dos tres poderes (Executivo, Legislativo, Judiciario) podem usar a LSN em casos de ofensas por injuria e difamação, excluindo os ministros de Estado e governadores. Finalmente, retira da Justiça o poder de decretar a suspensão, por até 60 dias, do funcionamento de emissoras de radio e televisão e extingue a autoridade do ministro da justiça para determinar apreensão de livros, jornais, revistas, boletins, panfletos, filmes e fotografias. Alem de prever a retroatividade para beneficiar os que estão sendo processados ou que estão condenados pela LSN em vigor, o projeto cria a suspensão da pena não superior a dois anos. Dos 22 delitos passiveis de enquadramento na LSN, 11 podem ser alcancados pela suspensão condicional. O capitulo referente ao processo de julgamento dos incursos, torna publica a ação penal e reduz de 30 para 15 dias a manutenção da custodia do indiciado, durante a fase de investigações. A autoridade que presidir o inquerito éobrigada a comunicar o fato, imediatamente, ao juiz competente e não mais de maneira reservada, como estabelece a lei atual. O prazo de incomunicabilidade do indiciado, no periodo inicial das investigações, será de no maximo oito dias (JB).