O artigo 42 do Decreto-Lei 2064, que obriga as empresas estatais a não elevarem o valor de sua folha salarial em um semestre sobre o montante do semestre anterior, acima do limite correspondente ao reajuste, foi acrescido de dois paragrafos, na nova versão definida no Decreto-Lei 2065, segundo esclarecimentos da SEPLAN, ontem em Brasilia. O paragrafo 3o. diz que a inobservancia dessas regras sujeita os infratores à inabilitação temporaria para o exercicio de cargo em comissão ou de confianca dos orgaos publicos, e o paragarafo 4o. institui que, na hipotese de dissidio coletivo que envolve empresa estatal, a petição inicial deverá ser acompanhada de relatorio tecnico do Conselho Nacional de Politica Salarial, no qual se analisará a ocorrencia dos requesitos previstos no paragrafo 3o. (O ESP).