O veto do presidente José Sarney às emendas apresentadas às resoluções do Conselho Nacional de Informática (CONIN), sobre comercialização de programas de computador ("software"), restabeleceu os textos originais. Com a republicação das resoluções, será suprimido o Inciso 4 do Artigo 3o. do texto sobre cadastramento de programas de computador. Esse inciso afirmava que, para ser protegido pelo direito autoral, o "software" teria que ser registrado na SEI. Como o Artigo 8o. de outra resolução-- que trata da comercialização-- prevê a extinção do contrato após três anos, os norte-americanos tiraram duas conclusões. Primeira: os programas que não se registrassem estariam expostos à "pirataria" tecnológica. Segunda: após três anos, mesmo os registrados estariam sujeitos à pirataria. A Lei considera absurda tal interpretação e nega que isso seja possível. Mas pressionado pelo governo norte-americano, o Palácio do Planalto resolveu eliminar a dúvida, rejeitando os pontos polêmicos das resoluções. O principal deles era o Inciso 4 do Artigo 3o. da resolução no. 2. O artigo 8o. da resolução no. 1 não pode ser eliminado porque já estava no texto original, mas na interpretação norte-americana só produzia confusão associado ao outro. Sozinho torna-se um requisito do contrato de comercialização, sem nenhuma ligação com direito autoral (JB).