As duas resoluções do CONIN, publicadas no "Diário Oficial" da União do dia 22, tratam da regulamentação da proteção jurídica do "software". A denúncia que chegou ao presidente José Sarney é de que, no texto publicado, foi incluído o Inciso 4 do Artigo 3o. e também foram modificados os prazos de proteção no Brasil do "software" (artigo 5o.). A primeira modificação é a seguinte: o artigo 3o. da Resolução no. 2 informa que "o cadastramento de que trata essa resolução é condição prévia e essencial" e o Inciso 4-- que teria sido incluído à revelia do CONIN-- completa "ao direito de pleitear a proteção a ser estabelecida por legislação específica". Isso significa que somente poderá pedir proteção jurídica para "software" a empresa que estiver cadastrada. Mas o Artigo 3o. da Resolução no. 1 do CONIN informa que a aprovação de contrato de comunicação (que é o contrato entre o comprador e o vendedor de "software") é a condição prévia e essencial para o cadastramento. A situação que emerge com a regulamentação é a de que somente será protegido no Brasil o "software" que for comercializado no país. Ou seja, se alguém desenvolver, em algum lugar do mundo, um programa de computador ("software") e nenhuma empresa brasileira manifestar interesse em adquiri-lo, esse "software" poderá ser copiado aqui, sem que haja necessidade de pagar direitos ao autor. A posição da SEI, expressa por Dória Porto, é a de que a proteção jurídica ficará garantida quando houver interesse na comercialização. Outra modificação está contida no Artigo 5o., da Resolução no. 2, que dispõe sobre o seguinte: "o cadastramento de programa de computador terá caráter permanente para as categorias 1 e 2 (desenvolvidos no Brasil por brasileiros e empresas nacionais ou criados no exterior e chegados ao Brasil segundo os regulamentos da SEI) e prazo de validade de três anos para as categorias 3 e 5 (desenvolvidos no exterior e transferidos para o Brasil para empresas de capital estrangeiro) e de cinco anos para a categoria 4 (desenvolvidos no país por empresas que não são nacionais), podendo, nestes casos, ser renovada a requerimento do interessado, observadas as disposições da Lei no. 7232, de 20 de outubro de 1984 desta resolução" (JB) (JC).