Está sendo discutido um tema no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) cujos desdobramentos deverão influenciar a análise de futuros acordos regionais de integração. Trata-se da escolha do procedimento adequado para avaliar as regras que estabelecem o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), formado pelo Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai. Ontem os EUA, apoiados por Austrália, Hungria e Checoslováquia, voltaram a exigir, como haviam feito no último dia 13 na reunião do Comitê de Comércio e Desenvolvimento do GATT, que as regras do MERCOSUL sejam analisadas à luz do artigo XXIV e não da Cláusula de Habilitação, como querem os integrantes do MERCOSUL. A delegação de Washington também não aceitou a proposta de conciliação da Comunidade Econômica Européia (CEE), apresentada no dia 13, que coloca a possibilidade de avaliar o MERCOSUL sob a ótica da Cláusula de Habilitação e, ao mesmo tempo, criar um grupo de trabalho para estudar em detalhes o acordo regional. Essa proposta permite que durante a análise do grupo de trabalho qualquer país-membro do GATT tem o direito de pedir esclarecimentos. A Cláusula de Habilitação foi criada em 1979 na Rodada Tóquio e permite tratamento "diferenciado e mais favorável" aos países em desenvolvimento nas questões relacionadas ao comércio internacional. Foi uma repetição da reunião de ontem (dia 13). Não houve consenso, disse por telefone, de Genebra, o chefe da delegação brasileira junto ao GATT, embaixador Celso Amorim. Os EUA afirmam que o MERCOSUL, em função de seu tamanho e importância potencial, tenha suas regras submetidas ao GATT através do artigo XXIV, que trata de tráfego fronteiriço, uniões alfandegárias e áreas de livre comércio. Esse artigo determina que seja instalado um grupo de trabalho para análise detalhada de regras e posterior comparação às normas do GATT. A Cláusula de Habilitação, que abriga cerca de seis acordos segundo o embaixador argentino Félix Pen~a, entre eles o Grupo Andino e a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), dispensaria o grupo de trabalho. A aprovação, portanto, seria praticamente automática. Existe, porém, uma outra vantagem para o MERCOSUL ao ser enquadrado na Cláusula de Habilitação, explicou o embaixador Rubens Barbosa, responsável pelos assuntos do MERCOSUL no Itamaraty. Caso um terceiro país se sinta lesado pelo MERCOSUL e decida ir ao GATT reclamar medidas compensatórias, cabe a esse país provar que está sendo prejudicado. "No artigo XXIV o ônus da prova cabe ao país que está sendo acusado", observou Barbosa, ontem em São Paulo. A falta de consenso no encontro de Genebra dá, a partir de ontem, seis meses ao Comitê de Comércio e Desenvolvimento do GATT para elaborar um parecer sobre o assunto. O artigo XXIV do GATT estabelece que os países podem realizar acordos de preferências comerciais entre si, desde que não discriminem contra os interesses dos outros países-membros desse contrato, assinado em 15 de junho de 1971. Por esse dispositivo, o MERCOSUL não estaria, como insistem em demonstrar os EUA, inteiramente enquadrado nas regras do GATT pois cria entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai uma zona de livre comércio e de união aduaneira a cujos benefícios, evidentemente, não terão acesso imediato os demais países. Observado rigorosamente esse dispositivo, não só o MERCOSUL e outras tentativas de integração de países em desenvolvimento estariam contrariando as normas do GATT, como também o Mercado Comum Europeu (MCE) e, talvez, o próprio Acordo de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA), em formação pelos EUA, Canadá e México, pois todos contêm ou conterão direitos e obrigações que excluem países não-membros. Os negociadores do MERCOSUL consideram, porém, que o espaço econômico ampliado que criarão a partir de 1995 não fere os princípios do GATT, pois a isso estão autorizados desde 18 de novembro de 1979, quando, em Tóquio, uma assembléia dos signatários do acordo decidiu aprovar uma Cláusula de Habilitação, que cria exceções para os países em desenvolvimento. Em seu primeiro parágrafo, a decisão de Tóquio permite às partes contratantes (todos os signatários do GATT) "conceder um tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento, sem conceder tal tratamento às outras partes contratantes" (GM).