O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou ontem, por sete votos a três, inconstitucional a aplicação da TR (Taxa Referencial de Juros) para reajustar as prestações e o saldo devedor dos imóveis financiados pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), conforme determina a lei 8.177, de 1o. de março de 1991. O STF também proibiu os agentes financeiros de cobrar os juros reais embutidos no contrato, que pretendiam restabelecer a relação entre prestação e renda do mutuário existente no financiamento original. O relator do processo, ministro Moreira Alves, considera que a TR não pode ser usada nem para reajustar as prestações nem para corrigir o saldo devedor. Ele entende que a TR é uma taxa de juros e não índice de correção monetária. Com a derrota do governo no STF, as prestações dos mutuários regidos pelo Plano de Equivalência Salarial continuarão sendo reajustados com base na lei salarial. A lei 8.222 estabelece antecipações salariais bimestrais e acertos quadrimestrais, com base na variação do INPC até o limite de três salários-mínimos (Cr$690 mil). Os agentes financeiros, no entanto, aplicam os índices de reajuste salarial sobre toda a prestação, alegando que não sabem o salário exato de cada mutuário. Com a decisão do STF, a questão só deverá ser esclarecida pelo Banco Central, o órgão do governo responsável pelas normas que regem o SFH (O Globo).