O TCU (Tribunal de Contas da União) orientou a EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) para que concilie as normas de aquisição de bens e serviços do BIRD (Banco Mundial) com as normas de licitação e concorrência brasileiras, previstas pelo decreto-lei no. 2.300. A decisão do TCU foi uma resposta à consulta formulada pela própria EMBRAPA, sobre os procedimentos legais a serem adotados para utilização de US$2 milhões dois US$47 milhões recebidos por meio de financiamento do BIRD. Mas especificamente, as dúvidas sobre que legislação deveria ser seguida (se a do BIRD ou a brasileira) surgiram quando a EMBRAPA se mostrou interessada em utilizar-se de "licitação internacional limitada" (prevista pelo regulamento do BIRD e semelhante ao convite brasileiro) para adquirir periódicos técnico-científicos estrangeiros no valor de US$2 milhões. A EMBRAPA ficou em dúvida sobre se poderia seguir normas do BIRD que infringem a legislação brasileia. É que o decreto-lei 2.300 estabelece que o convite somente pode ser utilizado em compras e serviços com valores até US$32 mil, muito inferiores aos US$2 milhões que seriam gastos. A orientação dada pelo TCU à EMBRAPA é válida para todas as ocasiões em que empresas estatais brasileiras tencionarem adquirir bens e serviços com recursos provenientes de financiamentos do BIRD (GM).