COLLOR SANCIONA A NOVA LEI DO INQUILINATO

O presidente Fernando Collor sancionou ontem, com dois vetos, a nova Lei do Inquilinato, que entrará em vigor 60 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União. A principal alteração introduzida nas relações entre inquilinos e proprietários de imóveis é a volta da chamada denúncia vazia ou condicionada, que permite a retomada do imóvel sem que seja necessária a apresentação de nenhum motivo. A desocupação será sempre precedida de uma ação de despejo. Para os contratos em vigor, assinados antes da promulgação da nova lei, o inquilino terá o prazo de 12 meses para desocupar o imóvel. Esse prazo sobe para 24 meses se o preço do aluguel tiver sido reajustado, em níveis de mercado, 12 meses antes da vigência da nova regulamentação. Para os novos contratos, assinados a partir da vigência da lei, com prazo igual ou superior a 30 meses, o proprietário poderá pedir a desocupação findo o prazo contratual, não precisando alegar nenhum motivo. Basta que entre com uma ação de despejo na Justiça. O inquilino terá, então, prazo máximo de seis meses para desocupar o imóvel. O presidente vetou os artigos 87 (que autorizava o governo federal a isentar do Imposto de Renda o lucro apurado na alienação de imóveis, desde que esse lucro fosse aplicado na construção ou aquisição de outro imóvel residencial) e 88 (que estipulava que o governo federal poderia dispor que os pagamentos efetuados a título de aluguel fossem deduzidos na declaração do IR até o seu limite máximo). De acordo com a nova lei, o aluguel poderá ser reajustado a cada três anos, de acordo com o valor de mercado, por meio de ação revisional. No caso de aluguel comercial, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que não ultrapasse cinco anos. Dentro de cinco anos, a livre negociação passa a ser geral. Nas atuais locações e nos contratos feitos até lá, o reajuste é no mínimo semestral e limitado pelo Índice de Salários Nominais (ISN). Com a nova regra, os imóveis que tiverem o habite-se (autorização de ocupação) expedido após a vigência da lei poderão ter o aluguel corrigido por qualquer índice, com o prazo de reajuste livremente negociado entre locador e locatário. É proibido indexar o aluguel e moeda estrangeira, variação cambial ou salário-mínimo. O fiador do contrato poderá ser proprietário de um único imóvel, ao contrário do que ocorre hoje (O ESP) (FSP).