COLLOR REGULAMENTA FND

Cinco anos após ser criado na esteira do Plano Cruzado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) foi regulamentado através de decreto assinado ontem pelo presidente Fernando Collor. A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do FND têm direito a um dividendo anual mínimo e líquido de 25% do resultado líquido positivo apurado em cada exercício. O FND não sofrerá incidência da contribuição do Finsocial e do Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de capital provenientes de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito. Constituído a partir dos recolhimentos compulsórios sobre venda de combustíveis, automóveis e passagens aéreas para o exterior, o FND será administrado pelo presidente do BNDES, Eduardo Modiano, que poderá delegar competência a um dos diretores deste banco. O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominal endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo. As quotas do FND serão subscritas pela União, com recursos orçamentários, e poderão ser livremente negociadas e transferidas. As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedade de economia mista, federais ou estaduais, autarquias e fundações instituídas pelo poder público, aplicarão parcela de suas reservas técnicas na aquisição de obrigações do FND com prazo de 10 anos. As aplicações do FND serão realizadas objetivando retorno econômico. Poderão ocorrer através da aquisição de participações acionárias ou direitos a elas relativos, da concessão de empréstimos mediante repasse a agentes financeiros federais ou pela subscrição de títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais. É vedado ao FND efetuar doações ou aplicações de recursos a fundo perdido (JC).