A Justiça Federal em São Paulo começa a jogar por terra a pretensão do governo de devolver o empréstimo compulsório sobre os combustíveis apenas aos contribuintes que entrarem com ações comprovando o pagamento através de notas fiscais. Em decisão inédita, o juiz da 13a. Vara Federal em São Paulo, Fauze Achoa, condenou a União a devolver à advogada Maria Helena Cervenka Bueno de Assis o valor pago sobre a mais como compulsório sobre a compra de álcool, sem que ela apresentasse as notas ficais. A sentença foi dada pelo juiz à ação ordinária de ressarcimento de danos proposta pela advogada em seu próprio nome. Na ação, Maria Helena alega que sofreu dano porque o decreto-lei no. 2.288, de 23 de julho de 1986, que institui o empréstimo compulsório de 28% sobre combustíveis, juntamente com a criação do FND (Fundo Nacional de Desenvolvimento), foi considerado inconstitucional. Para tentar obter na Justiça a devolução do dinheiro é necessário juntar as notas de compra do combustível. A advogada, entretanto, não tinha as notas. Ela comprovou, então, a estimativa de consumo pelos quilômetros percorridos na vigência do compulsório (24/07/86 a 18/10/88) (FSP).