O presidente Fernando Collor baixou ontem a Medida Provisória 297, criando nova base jurídica para aplicação da Taxa Referencial de Juros (TR) e Taxa Referencial de Juros Diária (TRD) no recolhimento de impostos. A medida também permite o pagamento de impostos, contribuições, prestações do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) em atraso com cruzados novos bloqueados-- através da transferência de titularidade--, desde que os débitos tanham vencido até 31 de dezembro de 1990. A MP elimina a incidência da TRD sobre parcelas do Imposto de Renda a pagar este ano. A TRD somente incidirá sobre parcelas em atraso. Desta forma, o imposto a pagar e a restituir não serão corrigidos. A MP encurta o prazo de vencimento de quase todos os tributos e contribuições federais para cinco dias após o fato gerador, ou quinzena de apuração. A partir do primeiro dia após o vencimento, o valor do tributo não recolhido será acrescido da variação da TRD ocorrida entre o último dia do prazo até o dia anterior do efetivo pagamento. A partir do primeiro dia após o vencimento, também incidirá uma multa que variará de 3% a 30%, em função do período de atraso. Ao encurtar os prazos de recolhimento dos impostos e cobrar a TRD depois do vencimento, o governo emprega a TRD como taxa de juros que remunera encargos financeiros. Antes da MP, a TRD incidia sobre o tributo antes do prazo de vencimento, o que a caracterizava como indexador. Com o novo regime de utilização da TRD, diminui muito a margem para o questionamento da constitucionalidade do uso da TRD ou TR (JC) (FSP).