Os contribuintes que obtiveram lucros em aplicações financeiras no ano passado devem pagar o Imposto de Renda correspondente sobre o rendimento real, ou seja, sobre o valor que superar a variação da Taxa Referencial Diária (TRD). Esta é a principal modificação expressa em portaria divulgada ontem pelo Ministério da Economia. Antes do Plano Collor II, a tributação deveria incidir sobre os rendimentos que superassem a variação do extinto BTN fiscal. A portaria entra em vigor amanhã. As alíquotas do IR sobre lucros de aplicações financeiras continuam as mesmas: 35% para aplicações de até 30 dias; 30% para as de 31 a 60 dias; e 25% para as de prazo maior (FSP).