A NOVA LISTA DE INFORMÁTICA ABRANGERÁ 42 PRODUTOS

A nova lista dos produtos de informática que permanecerão protegidos até 1992 possui 42 itens, contra os 62 da relação original apresentada pela Secretaria de Ciência e Tecnologia na última reunião do CONIN (Conselho Nacional de Informática e Automação), realizada no início do mês. É a terceira elaborada desde a posse do governo Collor, mas tem tudo para ser aprovada na íntegra no próximo dia 24, quando o CONIN se reunirá novamente. Isto porque, ela é resultado de um acerto prévio entre os representantes dos usuários, fabricantes e três membros do governo com assento no Conselho. Além de microcomputadores e equipamentos de automação bancária, a lista mantém produtos como fibras óticas, fac- símile e alguns dispositivos de eletrônica embarcada, itens polêmicos que acabaram por inviabilizar a votação da lista na reunião passada. Saem do território reservado os robôs e todos os produtos de instrumentação voltados para a área médica. Caso o governo decida efetivamente tratar a microeletrônica como área prioritária para receber investimentos, a nova lista poderá manter outros cinco itens da anterior, tais como os circuitos integrados. Mas até segunda ordem, a manutenção da proteção para componentes microeletrônicos ficará condicionada ao desenho de uma política específica para o setor. O QUE SAIU DA LISTA ORIGINAL: balança eletrônica; caixa-registradora eletrônica; central de comutação de pacotes; impressora de linha; teclado; terminal de telex eletrônico; central de telex do tipo CPA; central telefônica do tipo CPA; KS (Key System) controlado por microprocessador; controlador digital para sistema antiderrapante de veículos automotores; monitor de sinais vitais; cromatógrafos a gás e a líquido; espectofômetros de ultravioleta visível e de absorção atômica; sistema digital de controle transversal para fabricação de papel; sistema digital de controle longitudinal para fabricação de papel; e robô industrial. O QUE FICA PROTEGIDO ATÉ 1992: terminal de vídeo não aplicado a ambiente industrial com frequência inferior a 35,5 KHz; monitor de vídeo; unidade de disco magnético flexível; unidade de fita magnética, exceto a do tipo cartucho de 1/2" (polegadas) com capacidade maior que 200 megabytes; impressora matricial do tipo impacto; Modem com velocidade maior ou igual a 2.400 bps (bits por segundo); traçador gráfico digital (plotter) com impressão por meio de penas; microcomputador; unidade de disco magnético rígido; terminal ponto de venda (que substitui caixas-registradoras convencionais); terminal financeiro; supermicrocomputadores; concentrador/multiplexador de terminais; máquina automática pagadora; estação de trabalho com unidade central de processamento com desempenho inferior a 20 Mips e 2 Mflops em dupla precisão; multiplexador estatístico de dados; compressor de dados; controladora de comunicação (front-end-processo); unidade de terminal remota (UTR) computador de bordo para veículos automotores; registrador de eventos; impressora de não impacto com velocidade inferior a 50 ppm (páginas por minuto); unidade central de processamento de médio porte; unidade central de processamento de grande porte; equipamento digital de comunicação de dados via- satélite; máquina contadora/seletora de cédulas; telefac-símile digital; equipamento digital de correio de voz; PABX do tipo CPA; relé digital para energia elétrica; comando numérico computadorizado (CNC) com capacidade de interpolação simultânea até 10 eixos; transistor, LCD, diodo laser, circuito híbrido, circuitos integrados (ficam na lista em princípio até que seja definida uma política de microeletrônica); ignição eletrônica digital para veículos automotores; injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores; fibra ótica; registrador/medidor de energia elétrica; equipamento de teste de automático para placas de circuito impresso; controlador programável (CLP); controlador digital de processo; transmissor digital; sistema digital de controle distribuído (SDCD); controlador digital de demanda de energia elétrica (JB).