As pessoas que pagaram empréstimo compulsório na compra de veículos automotores deverão ser ressarcidas em dinheiro, e não em cotas do FND (Fundo Nacional de Desenvolvimento), como estabelecia a lei que instituiu o compulsório, em 1986. Este é o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) que, por unanimidade, decretou a inconstitucionalidade dos artigos do Decreto-lei no. 2.288/86 que se referem à incidência de empréstimo compulsório na compra de veículos. Os ministros do STF entendem que, por ter sido cobrado em dinheiro, o empréstimo deve ser devolvido na mesma espécie, quantidade e qualidade. Esta foi a primeira decisão do STF relativa a esta matéria (GM).