O presidente Fernando Collor de Mello deverá sancionar sem vetos o Código de Defesa do Consumidor, aprovado pelo Senado no último dia 9. As principais determinações do novo código são: Ações Judiciais-- o consumidor terá uma instância jurídica para a sua defesa. Tanto em ações individuais quanto em ações coletivas, que beneficiarão qualquer pessoa que se encontrar na mesma situação. Consórcios-- o consorciado desistente terá reembolso das prestações pagas, corrigidas monetariamente, sem prejuízo do grupo do qual participava. Entra em vigor em janeiro. Contratos-- as cláusulas contratuais que deixem o consumidor desprotegido serão anuladas, bastando que o consumidor recorra à Justiça, exigindo a anulação. Entra em vigor em janeiro. Convenção coletiva de consumo-- se um funcionário descobrir problema em algum produto, a empresa estará obrigada a estabelecer uma convenção coletiva na qual se compromete a fabricá-lo sem o defeito apresentado. Entra em vigor em janeiro. Demanda-- se alguém anunciar liquidação ou ofertas, terá que ter estoques suficientes para atender a demanda local. Se não tiver estoques, terá que anunciar quantas unidades possui no preço anunciado. Entra em vigor em janeiro. Descontos-- o código proíbe o falso desconto, ou seja, que as lojas aumentem o preço de seus produtos e anunciem descontos que igualem o preço do produto ao que vinha sendo praticado. A partir de janeiro, o consumidor poderá reclamar diretamente à Justiça. Obrigatoriedade de orçamento para prestação de serviços-- desde já, o consumidor deve exigir orçamento detalhado antes de qualquer prestação de serviços. O orçamento deve conter a qualidade do material. No caso de troca de peças, especificar quantas precisam ser repostas. E fundamental ainda que o consumidor exija o prazo de entrega. Prazo para reclamação-- a partir de janeiro, para qualquer produto não- durável que apresente defeito o consumidor terá 30 dias para reclamar. Para os bens duráveis-- eletrodomésticos em geral-- o prazo é de 90 dias. O revendedor terá 30 dias para colocar o produto em perfeitas condições de uso. Se não o fizer, o consumidor terá três caminhos: exigir a devolução do dinheiro, a troca do bem ou um desconto no valor pago. Propaganda enganosa-- se um comerciante veicular propaganda enganosa ou abusiva, será obrigado a fazer a contrapropaganda no mesmo espaço, veículo e, no caso de propaganda em televisão, no mesmo horário. Prisão e multas-- quem colocar no mercado, fornecer ou expor produtos ou serviços impróprios estará sujeito a detenção de seis meses a dois anos e multas que variam de 300 BTNs a 3 mil BTNs (O Globo).