O presidente Fernando Collor editou ontem uma nova medida provisória para instituir a Lei de Defesa da Livre Concorrência (a lei anti-truste), cuja principal arma contra o abuso do poder econômico é o poder de compra do governo federal. As empresas que forem enquadradas serão proibidas de fornecer produtos, equipamentos e serviços ao governo, serão inscritas no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, não poderão parcelar o pagamento de tributos federais e ainda serão processadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), do Ministério da Justiça. Ao contrário da lei 4.137, de 1962 em vigor, que previa processos administrativos de no mínimo 18 meses, a nova medida provisória fixa prazos curtos para a ação do governo diante de denúncias de práticas irregulares na formação de preços que venham a impedir a livre concorrência. As primeiras providências serão tomadas pelo Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor (DNPDE)-- que absorveu toda a estrutura do CADE. No prazo de oito dias esse departamento terá que notificar as empresas que forem denunciadas por práticas de abuso para que prestem esclarecimento no prazo de 15 dias sobre as acusações. O departamento poderá requisitar, em caráter confidencial, o fornecimento de informações ou esclarecimentos que julgar necessários, no prazo de 15 dias. Esse procedimento poderá ocorrer junto a qualquer órgão ou entidade da administração direta, empresa, firmas individuais, estabelecimentos, administradores e controladores. Quando se tratar de dumping na importação de produto estrangeiro o Ministério da Economia deve ser notificado (FSP).