O governo editou ontem a medida provisória no. 195 determinando a incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre as aplicações em títulos públicos ou privados, debêntures, letras de câmbio e "commercial papers". Os investimentos em ações deverão ser exluídos da medida. A alíquota máxima a ser cobrada será de 1,5% do dia. Segundo o diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central, Gustavo Loyola, a aplicação do IOF tem o objetivo exclusivo de política monetária. O BC quer, através do imposto, forçar o alongamento dos prazos das aplicações financeiras. Não há intenção de obter um aumento da arrecadação tributária com o IOF, disse ele. O diretor do BC disse que a idéia é fazer uma aplicação do IOF em cascata, de forma que a partir de um determinado prazo do investimento a alíquota do imposto seja zero. O jurista Ives Gandra Martins, de São Paulo, considerou a MP 195 inconstitucional. Segundo ele, o artigo 165 da Constituição determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve dispor sobre alterações na legislação tributária para que possam ocorrer. A LDO não dispõe sobre alterações de IOF. Dessa forma, o artigo 153 da Constituição, que faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas, fica inviabilizado pela falta de disposição da LDO (FSP).