A União, os estados e os municípios não estão sujeitos às restrições estabelecidas para a movimentação de contas-corrente ou resgate de aplicações. Esta ressalva é feita pelo artigo 11 da medida provisória 168. Os recursos do Tesouro federal, estaduais e municipais e da Previdência Social serão inteiramente convertidos em cruzeiros no vencimento das aplicações. Pessoas físicas e jurídicas também poderão converter automaticamente cruzados novos em cruzeiros para pagar taxas, impostos ou contribuições previdenciárias (FSP).