A tributação na fonte do salário de férias e do adicional de um terço concedido pela nova Constituição tem que ser feita em separado da retenção sobre o salário do mês. Já o 13o. salário será tributado em seu valor total mas com a mesma alíquota que incidiu sobre o salário mensal. No caso do contribuinte ter uma segunda fonte de renda, os valores do 13o. e do salário das férias não entram no cálculo do "mensalão". Estas normas constam de instrução normativa assinada ontem pelo secretário da Receita Federal, Reynaldo Mustafa, e publicada hoje no Diário Oficial da União (JB).