FIESP DEFINE O QUE É AUTO-APLICÁVEL OU NÃO NA NOVA CARTA

A FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) definiu ontem o que considera auto-aplicável e não auto-aplicável na Constituição, mas deixou a critério dos sindicatos e empresas filiadas a adoção ou não da orientação, "segundo suas próprias convicções e de suas assessorias técnicas". Segundo a entidade, são os seguintes os dispositivos de aplicação imediata: indenização compensatória de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); 13o. salário integral; jornada semanal de 44 horas; licença paternidade e maternidade; direito de greve no setor privado; piso salarial de acordo com a extensão e complexidade do trabalho; jornada diária de trabalho de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos; remuneração da hora extra 50% superior à da hora normal; férias remuneradas com um terço a mais do salário; aviso-prévio de 30 dias; adicional de insalubridade e periculosidade; igualdade de direitos entre o empregado e o trabalhador avulso; faculdade de eleição de representante dos empregados nas empresas com mais de 200 funcionários; e anistia de débitos financeiros contraídos à época do Plano Cruzado por pequenos empresários e produtores rurais. Para a FIESP, ainda dependem de regulamentação: proteção do salário; participação nos lucros; garantia de creches e pré-escolas; preferência à empresa de capital nacional na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público; proteção em face da automação; imposto sobre grandes fortunas; adicional de 5% do imposto de renda para os estados; exigência, pelo Poder Público, do aproveitamento de terreno urbano não edificado; e pagamento dos precatórios judiciais em até oito anos, que depende de norma do Executivo (FSP) (O Globo).